Os casais na Croácia

Os casais na Croácia

Os casais na Croácia

1. Qual a lei aplicável?

1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?

Os regimes matrimoniais estão sujeitos à lei do país que dá a nacionalidade a ambos os cônjuges. Se tiverem uma nacionalidade diferente, aplica-se a lei do país onde têm a sua residência comum habitual. Se os cônjuges não tiverem a mesma nacionalidade ou não tiverem uma residência comum habitual, aplica-se a lei do país da sua última residência comum. Se, nos termos das presentes regras, não for possível determinar a lei aplicável, aplica-se a lei croata (artigo 36.º da Lei do Direito Internacional Privado).

A lei aplicável aos regimes de bens do casamento mediante convenção será a lei que se aplicava ao regime de bens do casamento jurídico no momento em que os cônjuges celebraram a convenção.

A República da Croácia não é signatária da Convenção de Haia de 1978 sobre a Lei Aplicável aos Regimes de Bens do Casamento.

Foram assinadas convenções bilaterais sobre assistência judicial internacional que cobrem regras de conflitos de leis relativas a regimes de bens do casamento com a República Checa, Hungria, Mongólia, Roménia, Federação da Rússia e a República Eslovaca (mais informações disponíveis em http://www.mprh.hr/bilateralna-suradnja-01).

1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?

A própria lei croata não prevê a escolha da lei aplicável, por isso, se ambos os cônjuges tiverem nacionalidade croata a referida escolha não é permitida. No entanto, se um dos cônjuges tiver outra nacionalidade e se a lei originalmente aplicável às relações patrimoniais dos cônjuges (a lei aplicável no momento em que os cônjuges celebraram a convenção) permitir a referida escolha, os cônjuges poderão escolher a lei aplicável (artigo 37.º da Lei do Direito Internacional Privado), se o efeito desta aplicação não contrariar a política pública (Constituição) da República da Croácia (artigo 4.º da Lei do Direito Internacional Privado).